PROCESSO nº 204/2008 – Ação Declaratória
PROMOVENTE: Ceará Sporting Club
PROMOVIDA: Federação Cearense de Futebol
ACÓRDÃO
EMENTA: Justiça Desportiva. Competência. Entidades de organização do desporto. Sucessão desportiva. Reconhecimento de títulos. Cabimento.
I – Competência da Justiça Desportiva sobre matéria referente à disciplina e às competições desportivas.
II – Sucessão desportiva de entidades de organização do desporto, bem como o reconhecimento de títulos conquistados, junto à Liga sucedida, pela Federação sucessora, como matérias afetas às competições desportivas.
III - Ação procedente. Decisão por maioria.
RELATÓRIO
Cuida-se, a presente actio, de Ação Declaratória ajuizada por Ceará Sporting Club em desfavor de Federação Cearense de Futebol, em que se requer o julgamento de procedência do pedido para
“...declarar a existência de relação jurídica entre o Ceará Sporting Club e a Federação Cearense de Futebol, emergente do fato objeto da relação jurídica outrora havida entre o citado Clube e a Liga Metropolitana Cearense de Futebol, esta como antecessora daquela, com as conseqüências jurídicas daí decorrentes, isto é, a homologação dos títulos conquistados nos idos de 1915, 1916, 1917, 1918 e 1919”.
Na peça inicial o autor juntou extenso acervo documental supostamente comprovador do vínculo estabelecido entre o autor e a referida Liga, e da sucessão desta pela demandada.
Citada regularmente, a ré não respondeu à presente.
A seguir Fortaleza Esporte Clube apresentou expediente nominado como contestação e pretendeu ingressar como terceiro-interessado, no não teve êxito, uma vez que o pleno do TJDF-CE, acatando parecer da Procuradoria, negou o pedido.
De tal decisão, o interessado manejou embargos declaratórios, os quais, por maioria de votos, foram recebidos pelo Pleno para que o mesmo lhe negasse provimento, sendo vencido o Auditor Relator Rafael Ramos, que sequer recebia os embargos.
Diligências solicitadas pelo relator à ré, não cumpridas pela mesma.
Diligências solicitadas ao STJDF, não cumpridas pela mesma.
Sobre o mérito causae, a Procuradoria, em parecer circunstanciado, entendeu que
“a Justiça Desportiva representada por este tribunal é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito da causa por envolver unicamente o reconhecimento dos efeitos e conseqüências jurídicas de relação de fato entre pessoas jurídicas, não havendo, portanto, correspondência com as hipóteses constitucionais outrora mencionadas”.
É a breve síntese.
VOTO
1. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OFERECIDOS POR FORTALEZA ESPORTE CLUBE
Cuidou este Pleno de julgar Embargos Declaratórios opostos por Fortaleza Esporte Clube em face deste mesmo colegiado, contra a decisão que denegou seu pedido de intervenção de terceiro nos autos da presente actio, ajuizada por Ceará Sporting Club em desfavor de Federação Cearense de Futebol.
Em seu articulado, o embargante requereu, em apertada suma, “esclarecimentos” em três searas temáticas:
1. a suposta incompetência do órgão colegiado para apreciar a decisão embargada, dentro do que requereu a declaração de competência do Presidente do colegiado;
2. a pretensa interpretação errônea da expressão “legítimo interesse”, requisito para o deferimento de intervenção de terceiro, e;
3. um alegado cerceamento de defesa, abrindo um debate sobre a vigência e aplicação dos dispositivos previsto nos art. 25, II, do CBJD e Art. 5.º, XXXV, da CF/88;
O autor da ação epigrafada manifestou-se pela rejeição do expediente e pela aplicação do disposto no art. 538, parágrafo único do CPC.
Ultrapassada esta breve síntese, é de se dizer o que se segue.
1.1. No respeitante à suposta incompetência do órgão colegiado para apreciar a decisão embargada, em primeiro lugar deve ser pontuado que não se trata isso de omissão, contradição ou obscuridade do decisum, razão pela qual o reclamo oferecido não desafia a resolução de tal reclamo.
Entretanto, a guisa de exaurimento da questão e a bem da integral entrega da prestação jurisdicional, diga-se que não há norma que ordene expressamente ser de competência exclusiva do Presidente do órgão judicante a competência para julgar o instrumento a que se refere o art. 55 do CBJD. Tal regulamento, sobre isso, é silente.
Ora, a utilização do CBJD, como informa o seu art. 2.º, observará os princípios da Legalidade e Oralidade (incisos VII e XI), o que denota a não proibição do modo escolhido para resolução de conflito e o estímulo para que o mesmo seja feito da maneira mais rápida, efetiva e justa – o que foi, de fato, realizado.
1.2. Sobre o pedido de correção da pretensa interpretação errônea da expressão “legítimo interesse”, resta ponderar que também não é caso de omissão, contradição e obscuridade, sendo carente o instrumento utilizado pelo peticionante para o fim pretendido.
Há de se pontuar, entrementes, que “legítimo interesse” é conceito jurídico indeterminado, e, como tal, reclama preenchimento de sentido pelo julgador, dentro da juridicidade (direito por princípios), legalidade constitucional e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
É jurídico, legal, razoável e proporcional entender que legítimo interesse revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela discutida (conforme Comentários ao CPC de José Roberto Bedaque); ora, é sabido que a embargante em nenhum momento demonstrou ser titular dos direitos requeridos pelo Ceará Sporting Club, não podendo intervir como terceiro.
1.3. Sobre o suposto cerceamento de defesa, alinha-se o que vem a seguir.
Também não é tal matéria justificadora do manejo de embargos declaratórios, por não se confundir com contradição, omissão e obscuridade.
E não houve, nem há, qualquer cerceamento de defesa: a simples utilização dos embargos ora em comento e o uso do pedido de intervenção de terceiros já denegado, ambos pela embargante, e o processamento regular dos mesmos, corroboram com tal assertiva.
Falar da vigência e eficácia dos dispositivos previstos no art. 25, II, do CBJD e no art.5º, XXXV, da Constituição Federal, respeitantes à competência do STJD e ao Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, respectivamente, não ajuda a pretensão do embargante de demonstrar o cerceamento de defesa, por miséria lógica.
Ante o exposto, sou pela improcedência dos embargos, por pobreza fática e de fundamentos.
É como voto.
2. SOBRE A AÇÃO DECLARATÓRIA OFERECIDA POR CEARÁ SPORTING CLUB EM DESFAVOR DE FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL
2.1. Da Competência
Sobre a competência deste Tribunal para resolver a questão, tem-se a dizer o seguinte.
Diz o § 1º do art. 217 da CF/1988 que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”.
Se o pedido da ação reclama “o reconhecimento de uma relação de fato e suas conseqüências jurídicas”, é óbvio, ao contrário do que diz a douta Procuradoria, que a hipótese encontra correspondência dentre aquelas mencionadas na redação do dispositivo constitucional retro destacado, por um motivo singelo: como diz qualquer compêndio jurídico, a ação declaratória é uma ação de conhecimento que tem por objetivo uma declaração judicial quanto à determinada relação jurídica, e não admitir a sua utilização neste Tribunal é negar o exercício do Direito de Ação em tribunais desportivos.
Superada este, ao meu ver, pequeno equívoco de constatação da Procuradoria, entendo como o seguinte o punctum saliens do debate da competência: quem tem competência para declarar existência ou inexistência de relação jurídicas exclusivamente desportivas? E, para facilitar o raciocínio, e por didatismo, quem teria competência para dirimir questões similares, mas de viéses exclusivamente trabalhistas? E exclusivamente associativos?
As respostas, por ordem, são Justiça Desportiva, Justiça do Trabalho e Justiça Comum Cível.
Por isso mesmo é sensato de acatar que o Pleno do TJDF pode – e deve – julgar se a Liga Metropolitana Cearense de Football foi sucedida como agremiação organizadora do Futebol pela Federação Cearense de Futebol.
Por isso, da mesma maneira, é sensato que a sucessão trabalhista, que tem contornos próprios, distintos das demais, seja julgada pela Justiça do Trabalho.
Por isso, igualmente, e que à Justiça Comum Cível seja a competente para dizer se uma associação, civilmente falando, sucede à outra.
A utilização da expressão “sucessão”, ao contrário do que por ora pensa a Procuradoria, não tem o condão mágico de atrair o deslinde de qualquer causa que diga respeito a este étimo para a Justiça Comum Cível.
Entendimento contrário levar-nos-ia a entender que a Justiça Comum Cível é a competente para dirimir, inclusive, a sucessão a que se refere o capítulo I do Evangelho segundo Mateus (“Abraão gerou Isaac, Isaac gerou Jacó”) ou a sucessão presidencial. Nada mais ilógico, o que faz até o exemplo ser risível.
Vale lembrar também a lógica da cognição processual desportiva.
Considera-se cognição a técnica pela qual o julgador molda seu convencimento acerca de determinado aspecto de um processo; desta forma, conforme ressai desta proposição, teremos diferentes variações desta técnica, de acordo com o caráter da lide sub judice e do caráter da decisão exigida por esta.
É natural a provocação do autor seja endereçada a este Pleno eis que supostamente este Tribunal é quem tem – ou deveria ter – informação especializada o suficiente para dirimir litígios que versem sobre competições desportivas, como diz o texto constitucional citado.
Quem tem informação adequada e suficiente para responder às questões postas são os auditores do TJDF - CE por observação lógica e por conta da mens legis de nossa Constituição Federal.
Não fosse o bastante o que já foi dito, deve-se alinhar o que se segue.
O pedido foi claro em não requerer conseqüências jurídicas cíveis, e sim às referentes às competições, e esse cuidado não merece ser tido como vão: “isto é, a homologação dos títulos conquistados nos idos de 1915, 1916, 1917, 1918 e 1919” – é o que diz a exordial!
Sem razão o parecer da Procuradoria também quando diz que o reconhecimento das ligas configura-se ato de caráter meramente político, por se tratar de decisão pautada no juízo de oportunidade e conveniência, o que é próprio dos atos discricionários.
Na verdade, em primeiro lugar, é reconhecida a extensão do controle jurisdicional da atividade não vinculada (“discricionária”) à invalidação judicial dos atos administrativos não vinculados, bem como à possibilidade de substituição judicial dos atos administrativos não vinculados (Moraes, germana de oliveira. Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo: Dialética, 1999).
Em segundo lugar, conveniência e oportunidade são atributos plenamente sindicáveis judicialmente, como a doutrina mundial aceita (exceto os aspectos de prognose reservados ao administrador ou legislador, cujo controle é apenas parcial).
Em terceiro lugar, tais expressões figuram na doutrina jurídica não dizendo respeito à seara privada, mas à administração pública.
Em quarto lugar, a quem cabe dar o que é direito quando alguém não o faz espontaneamente é a Justiça, sendo crime o exercício arbitrário das próprias razões.
E, nos casos que envolvem competições esportivas, é a Justiça Especializada do Esporte quem diz o Direito. Houve a provocação, e cabe a esse pleno verificar o direito e concedê-lo ou não em razão da competência definida constitucionalmente.
Em quinto e último lugar, como já dizia o Código Civil de 1916, para todo o Direito há uma ação que lhe assegure; ou seja, não há esfera política ou administrativa que seja indevassável pelo Poder Judiciário, que é um dos mecanismos fundantes do Estado Democrático de Direito. Pensar a contrario sensu é ir contra a Inafastabilidade do Judiciário – Princípio Constitucional e Geral de Direito.
Assim, tenho por competente esta Justiça.
2.2. Da Revelia e Seus Efeitos
Houve revelia da ré, mas não a aplicação dos seus efeitos, como bem pontuou o parecer da procuradoria, uma vez só ser admissível quando a matéria discutida versar unicamente sobre direitos disponíveis. E esse, de fato, não é o caso dos autos.
Na verdade, trata a questão de direitos indisponíveis, e, com espécie, ligados à personalidade e imagem, uma vez que inafastável a conclusão de que o o promovente intenta reconhecer atributos personalíssimos e explorar a imagem de campeão de cinco anos seguidos.
Assim, a análise perfunctória de tudo que consta nos autos é que elucidará a questão, e não a aplicação de uma fórmula segundo a qual tudo o que é formulado pelo promovente é tido como verdadeiro, por incontroverso que tenha resultado da contumácia da ré.
2.3. Do Mérito
2.3.1. Da incontrovérsia documental
Da leitura detalhada dos fólios resulta que o Penta-campeonato do Ceará Sporting Club é de notória sabença, eis que estabelecido em vários livros de história, revistas e jornais, reforçado pela tradição oral e admitido até mesmo pelo rival Fortaleza Esporte Clube, em suas publicações que figuram nos autos, apesar do manejo sem sucesso de seu pedido de intervenção de terceiros.
Tal sucessão de títulos ocorreu quando a gestora de nosso futebol era a Liga Metropolitana de Football, o que ainda não foi reconhecido pela Federação Cearense de Futebol, como se isso fosse necessário para dar foros de verdade ao que aconteceu.
Alguns documentos juntados tem fé pública, como se vê da chancela das bibliotecas públicas – e outros são juntados em cópias autenticadas.
Há propósito, este Tribunal, quando de sua outra composição, já havia feito afirmação semelhante – e isso, também, se extrai dos autos -, em processo que se extinguiu por desistência do promovente, ressalvada, entretanto, pelo Relator competente à época, existir, àquela altura, dúvida sobre a sucessão desportiva de entidades.
Os livros de história que são juntados foram escritos por conhecidos historiadores e memorialistas, como Alberto Damasceno, Haroldo Moura, Lúcio Chaves e Airton de Farias, Miguel Ângelo de Azevedo (Nirez) dentre outros, e estão nos autos e no conhecimento notório.
Os excertos de jornais juntados, que são fontes históricas primárias – as de mais prestígio – nunca foram objetados por quem quer que tenha lançado comentários, pareceres ou decisões nos autos, merecendo credibilidade tanto pelo seu teor material como pela incontrovérisa lógico-processual.
Entendo necessário, porém, para além da incontrovérsia documental, pormenorizar o porquê da suposta incontrovérsia de conclusão sobre o tema, o que faço pacientemente a seguir, respondendo às questões opostas pelo pretenso terceiro-interessado, Procuradoria e Auditores que já emitiram voto.
2.3.2. Da inexigibilidade de existência da FCF no período de 1915 a 1919
O argumento segundo o qual o título não merece reconhecimento por conta de a FCF não ser a agremiação organizadora não tem razão de ser por um motivo singelo: foi apenas em 1977 que a FCF foi criada, sucedendo a Federação Cearense de Desportos, criada em 1956, sucedendo a Associação Cearense Desportiva de Futebol, criada em 1941, sucessora da Liga, extinta em 1920.
É o que se extrai dos autos.
2.3.3. Da inexigibilidade de existência de profissionalismo de 1915 a 1919
O argumento segundo o qual o título de “pentacampeão” não merece reconhecimento por conta de serem os certames de 1915 a 1919 amadores é mais inviável ainda.
É que nosso futebol só passou a ser reconhecido como profissional muito mais tarde.
Não é demais dizer que hoje ainda existem times no nosso futebol – a grande maioria deles – que são amadores, deixando o profissionalismo como exceção.
Trata-se de realidade que acompanha o nosso futebol há muito. Basta lembrar que Haroldo Guimarães (o pai), ex-presidente do TJD, foi campeão cearense em 1956 como ponta-esquerda do Gentilândia, era diretor do mesmo clube, trabalhava como cobrador e era sócio-proprietário do Fortaleza Esporte Clube.
Para afastar definitivamente tal questão, diga-se que já existia, entretanto, um jogador profissional à época do pentacampeonato do Ceará Sporting Club, o que aproxima um campeonato do outros também no respeitante à utilização de profissionais e amadores.
Como pude pesquisar, “em 1919, o Presidente” do já fundado Fortaleza, “numa de suas viagens a negócios de Recife, assiste ao clássico Náutico x Santa Cruz, vê o jogador Nelsinho, e acerta a sua vinda para o tricolor pagando 10 contos ao clube, 3 contos ao atleta e mais um salário de 300 mil réis”, para impedir o penta do Ceará, no que não teve êxito.
Isso é confirmado pelo próprio site do Fortaleza Esporte Clube, por outros documentos que ilustram a tese autoral: “Alcides Santos” “trouxe o 1º atleta de fora do estado para aqui jogar (Nelsindo em 1919)”.
2.3.4. Da inexigibilidade de existência formal da Liga Metropolitana de Futebol de 1915 a 1919
O argumento segundo o qual o título não merece reconhecimento por conta de a Liga não ter personalidade jurídica se calca num funesto formalismo jurídico; ora, a própria ACD, reconhecida antecessora da demandada, funcionou 16 anos sem estatuto e sem registro em cartório, o que foi mudado apenas em 1936, não desqualificando para a FCF os títulos de 1920 a 1935, por si reconhecidos.
Ademais disto, havia uma média de considerável de clubes nos primeiros campeonatos, que se revesavam entre Rio Branco (Ceará), Ceará, Guarany, Stella, Fortaleza, English Team, Rio Negro, Hispéria, Maranguape, Tabajara, Sam Christovam, Humaytá, Flamengo e Fluminense.
Outrossim, houve campeonatos cearenses “reconhecidos” pela FCF com a participação de apenas quatro times – tudo isso, visível dos documentos que ilustram o petitório.
2.3.5. Da constatação dos títulos e da sucessão em obra que homenageia o pretenso terceiro-interessado
Mercê, outrossim, dos documentos históricos e obras de História do nosso futebol, os campeonatos de 1915 a 1919 estariam comprovados, bem como a sucessão de entidades – entretanto, Fortaleza Esporte Clube, incindentalizando o processo indevidamente, se opunha a tal reconhecimento, o que importou num atraso considerável do presente julgamento.
Uma obra que chama atenção pelo seu título - “FORTALEZA – HISTÓRIA, TRADIÇÃO E GLÓRIA” -, e é de Vagner de Farias, acaba se ajustando lógica e historicamente ao pedido inicial.
Eis o que diz a obra:
“Após um certo hiato entre 1906 e 1912, sobre o qual escasseiam informações (...), o ‘esporte bretão’ revitalizou-se. (...). Com o aumento do número de equipes e jogadores, decidiu-se criar em 1915, sob a presidência interna de Alcides Santos (o fundador do Fortaleza em 1918) a LIGA METROPOLITANA CEARENSE DE FUTEBOL. Os cronistas que escreveram sobre o futebol cearense informa que a criação dessa associação vincula-se à necessidade de melhor organizar o futebol local (...). Prova disso é que no PRIMEIRO CAMPEONATO DA LIGA, de 1915, participaram (...) equipes (...) de bons moços.” (ps. 22-23. Os grifos não constam do original)
A seguir, é dito que Alcides Santos “fundou em 1915 a Liga Metropolitana Cearense de Futebol” (p. 27). Na página 18 consta que
“há informes dando conta que o Stella participou de campeonatos em 1913 e 1914. Nirez de Azevedo, no livro História do Campeonato Cearense de Futebol, informa que em 1913 Stella e Hespéria paticiparam do jogo inaugural do camo do Prado. Mas o jornal Diário do Estado, a 14 de maio de 1915 publicava: ‘Notas Sportivas – sob a louvável iniciativa do conhecido Sportman, Alcides Santos, fundou-se nesta capital mais um club, que irá disputar o presente CAMPEONATO’” (No original não consta o grifo).
A seguir, o livro mostra uma foto do Stella de 1914, com o nome de TODOS os jogadores.
Mais à frente os autores dizem que
“atesta Alberto Damasceno, na obra Futebol Cearense, Um Século e História, que em 1918 começou um movimento dentre os companheiros de Alcides no Stella, de que essa denominação não estava trazendo sorte ao clube, [que] a cada ano, como equipe composta de ótimos jogadores, não ganhava nenhum título (...)” (p. 29).
A mesma obra diz que a contratação do craque Nelsinho, pelo Fortaleza, junto ao futebol pernambucano em 1919, “era uma tentativa de BARRAR MAIS UMA CONQUISTA DO RIVAL CEARÁ e não teve maiores desdobramentos”.
Essa afirmativa, que já seria prova de que o Ceará foi campeão antes de 1920, é prova de que houve apenas mudança de nome na liga.
2.3.6. Da constatação dos títulos e da sucessão em obra produzida pelo próprio pretenso terceiro-interessado
Embalde as aspirações do suposto terceiro-interessado – que merece citação não por ser parte, nem por ser interessado, mas por ter confeccionado provas habilmente produzidas pelo demandante -, a instituição Fortaleza Esporte Clube, em comemoração aos seus 85 (oitenta e cinco) anos de fundação produziu um documento que consta das fls. 148 a 153, em que, novamente, reconhece os títulos de seu rival e a sucessão de títulos reclamada.
Com efeito, consta que “Alcides Santos” “fundou e dirigiu interinamente a Liga” “em 1915” (fl. 152) e que “a liga se transformaria em Associação Desportiva Cearense de Futebol, que passou a organizar os campeonatos oficiais disputados em território cearense” (fl. 153, grifo não existente no original).
Destarte, constatável a tese do demandante pelo documento em análise.
2.3.7. Da data de fundação do pretenso terceiro-interessado
Como está nos autos, é cediço que o Fortaleza Esporte Clube foi fundado em 1918 e o Ceará Sporting Club em 1914.
Ora, admitir-se que a partir de 1914 o futebol existia, que os clubes existiam, que campeonatos existiam envolvendo prélios de ambas as equipes (inclusive entre si), que os títulos existiam, e não admitir a sucessão, apenas como capricho que prejudica a contabilidade de títulos pró demandante, é desarrazoado e injusto.
Não pode este Tribunal fazer vista grossa da História que salta dos documentos juntados: houve apenas a mudança de nome da Liga, como dito alhures nos documentos e nas obras citadas.
Ressalte-se que alguns até afirmaram que: 1. quem trocou um nome por outro foi o fundador do Fortaleza, Alcides Santos, que incontroversamente é o fundador também da sucessora (ACD) e da sucedida (Liga), e; 2. o motivo da mudança de nome foi apenas injeção de “sorte” para o Fortaleza Esporte Clube, que, até então, não tinha conquistado nenhum dos títulos que enchem sua sede.
2.3.8. Da missão da Justiça Desportiva
O passado há de ser respeitado.
É de se admirar que muitos desejem em instâncias judiciário-desportivas e até administrativas obter títulos não vencidos em campo; ou seja, muitos entendem a Justiça Desportiva, e até as entidades de administração do desporto, como oportunidade de repescagem. Nada mais reprochável.
Expedientes esses, inclusive, foram utilizados até mesmo pelo próprio Ceará Sporting Club, em 1987, rasgando o regulamento, mas sem êxito, e pelo Tiradentes, em 1992, com êxito.
Porém, quando se trata de um caso como este, que atravessou anos protegido pela incontrovérsia e notoriedade, outros tantos se manifestam contrariamente, o que muito mais é de se admirar, e provoca uma reflexão.
“Reconhecer” o direito fazendo justiça inclusive a quem não está vivo é obra sublime da razão humana e é defender a própria natureza humana.
A paixão clubística de quem julga e de quem julga os juízes - ou seja, dos Auditores e dos jurisdicionados, incluindo a imprensa - por isso mesmo, tem que ser deixada de lado. A paixão pelo humano é que deve ser explorada.
Até porque é da natureza humana a paixão, e ter um repertório cultural que é, ao mesmo tempo, inspiração e instrumental. E, principalmente, porque a inteligência vem do cérebro, mas a sabedoria, do coração; é razão com influxo divino.
Ademais, por mais que esteja-se ou seja-se apaixonado por tal ou qual assunto, ou por esse ou outro time, é muito mais apaixonante a verdade e o bem que se pode fazer. Nessa característica reside a humanidade da nossa raça. Quando a perdemos somos coisa.
Por isso, estou convicto que pensar na natureza humana, em primeiro lugar, me faz um bom Juiz e, como todo Juiz, ontologicamente “defensor sem procuração” da Justiça.
Aqui, nos cabe o papel de defender a Justiça também para centenas de homens que suaram, choraram, vibraram mas... morreram pra esta existência, e não mais podem ser ouvidos com a própria voz. Refiro-me aos vencedores – até aos perdedores – de 1915 a 1919.
A propósito, podemos não escutá-los, mas como ser indiferente ao choro, ao suor e ao grito? Se somos humanos, estes são imorredouros uma vez lançados no universo.
Falo de centenas de homens que demandaram o descanso e a saúde e subtraíram da vida dos seus mais amados o tempo que foi necessário a edificar cinco conquistas. Falo, por óbvio, tanto dos que venceram como os que perderam.
Tanto vencedores como perdedores ofereceram o suor, tristeza e alegria em sacrifício da história do nosso futebol. Como dizer para os mesmos, através da eternidade, que foram tão ineptos que perderam e ganharam campeonatos sequer reconhecidos?
Conforme Portalis,
“o homem que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço seria o mais infeliz dos seres, se não se pudesse julgar segundo nem sequer quanto à sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não carregou todo o peso do seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo às incertezas.”
Mas que ventura teve o sentimento de justiça: este sábio Tribunal já reconhecera a seqüência de cinco títulos, e isso é prova de que a obra de julgar pode ser sublime - devolve a dignidade mesmo de quem não pode defendê-la; e, agora, este Tribunal está às portas de uma correção digna de sua missão como Justiça Desportiva.
Desespero de uns e outros que não conhecem a natureza metafísica e apaixonante do futebol, Fortaleza Esporte Clube e Ceará Sporting Club, que se entrelaçam tantas vezes no relato processual, são a causa um do outro, e são filhos do mesmo futebol, que pode ter tido nomes diferentes ao longo dos anos. Isso não mudará, mesmo que como torcedores não vejamos. Quando abrimos os olhos do bom Juiz que há dentro de cada um, a verdade se afigura cristalina.
Ousar não reconhecer o passado não é apenas desgraça dos que já morreram. É desgraça da condição humana.
Ante o exposto, sou pelo DEFERIMENTO IN TOTUM da postulação de Ceará Sporting Club.
É como voto.
3. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Auditores do Pleno Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol no Estado do Ceará, por maioria de votos (4 x 3), NÃO ACOLHER a questão preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria suscitada pela Procuradoria, e reconhecer este Tribunal como competente para processar e julgar o feito, e, decidindo o mérito, JULGAR PROCEDENTE a Ação Declaratória referenciada acima nos termos do pedido inicial e, em consequência, declarar a existência de relação jurídica entre o autor e a ré emergente do fato objeto da relação jurídica outrora havida entre o citado clube e a Liga Metropolitana Cearense de Futebol, sendo esta reconhecida como antecessora da ré, com as consequências jurídicas daí decorrentes concernentes na homologação dos títulos de campeão cearense de futebol conquistados pelo autor nos anos de 1915, 1916, 1917, 1918 e 1919, competindo à ré a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento desta decisão. Foram vencidos o Auditor Relator Rafael Ramos que sobrestava o processo e determinava que a ré emitisse decisão fundamentada sobre o pedido administrativamente formulado pelo autor sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os auditores Cícero Sobreira, Eugênio Vasques e Antônio Rodrigues Filho que acolhiam a preliminar suscitada pela Procuradoria, decretavam a incompetência absoluta em razão da matéria do TJDF – CE, e extinguiam este feito sem resolução do mérito. Em tal assentada também acordou o Pleno, por maioria de votos, RECEBER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos por Fortaleza Esporte Clube, sendo vencido o Auditor Relator Rafael Ramos, que sequer recebia os embargos.
Redigiu o acórdão o auditor José Haroldo Guimarães Filho, prolator do voto vencedor.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2008
José Haroldo Guimarães Filho
Auditor do Pleno do TJDF – CE
Ernando Uchoa Lima Sobrinho
Presidente do TJDF - CE